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13/01/2023 - 17:30
CPF será número único de identificação do cidadão, determina lei sancionada
Foi sancionada na quarta-feira (11/01/2023) a Lei 14.534, de 2023, determinando que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único número do registro geral (RG) no Brasil. A nova identificação só passará a valer integralmente, no entanto, após adequações feitas por órgãos públicos. Quando o PL 1.422/2019, que originou a lei, foi aprovado no Senado, em setembro, o relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), afirmou que a medida favorece os cidadãos, especialmente os mais pobres. — O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que possa ter acesso a seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de Prestação Continuada] e os registros no INSS. Também às informações fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o alistamento eleitoral e o voto. A numeração do CPF será protagonista, e os indivíduos não mais terão que se recordar ou valer-se de diferentes números para que os diversos órgãos públicos, bases de dados e cadastros os identifiquem. A ideia é mais do que saudável, é necessária, é econômica. Um número único capaz de interligar todas as dimensões do relacionamento do indivíduo com o Estado e com todas as suas manifestações — explicou Amin. O senador Marcelo Castro (MDB-PI) também manifestou-se favorável. — É a coisa mais simples, mais lógica, mais racional que se pode fazer: cada cidadão com um número, um CPF para valer para todos os seus documentos. Amin acrescentou que Santa Catarina adotou de forma pioneira o CPF como número de identificação ainda em 2021. Como vai funcionar Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais (como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito) no Documento Nacional de Identificação (DNI) no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no registro do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no Cartão Nacional de Saúde no Título de Eleitor na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no certificado militar na carteira profissional e em outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais e municipais. Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF. Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número. Ou seja, no acesso a serviços e informações, no exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento com o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. A Lei 14.534 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF é de 24 meses. Fonte: Agência Senado
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10/01/2023 - 13:48
Clínica de estética terá de indenizar paciente por procedimento mal sucedido
Clínica de estética de Brasília foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que, após passar por procedimento estético, ficou com a boca torta. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A autora conta que procurou a ré para aplicação de botox na área atingida. No entanto, alguns dias depois do atendimento, notou que sua boca ficou completamente torta. Afirma que procurou a clínica, mas a empresa não teria lhe dispensado a atenção necessária. Dessa maneira, requereu o ressarcimento dos R$ 1.160 que foram pagos pelo serviço, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais que sofreu diante do acontecimento. A ré - clínica Estética Mulher de Classe - não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa legal para tanto. Sendo assim, foi decretada sua revelia. Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada do comprovante de pagamento em favor da empresa ré e relatório da psicóloga que a acompanha, o qual atesta os problemas que têm sido enfrentados pela autora desde a execução do procedimento estético mal sucedido. Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus às indenizações pleiteadas, ademais porque a ré sequer compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa quanto as alegações impostas contra si. “No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”. Diante disso, a clínica foi condenada a pagar à autora R$ 1.160, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, em danos morais. Cabe recurso da decisão. Fonte: TJDFT
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14/11/2022 - 17:05
Locadora deve indenizar casal que perdeu dias de férias por pane em carro
O juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, determinou que uma locadora de veículos deve indenizar por danos morais e materiais um casal que perdeu três dias de férias por pane mecânica em carro alugado. Eles alegam que a empresa não providenciou um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem e que só conseguiram substituir o veículo somente três dias depois. A empresa argumentou que não há provas do mau funcionamento do veículo e que o casal não aguardou o serviço de táxi que seria providenciado. Na decisão, o magistrado entendeu que, diante da demora do táxi, o casal não teria culpa por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar. 'Os autores estavam parados à beira da rodovia e já passadas as 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro', destaca a sentença. Segundo Broering, a empresa também é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável. 'Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor', concluiu. Com informações da assessoria do TJ-SC. Processo 5014847-28.2022.8.24.0091 Fonte: https://www.conjur.com.br/
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07/11/2022 - 21:57
STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo. Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores. Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem. O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família. Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais. Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=495166&ori=1
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25/10/2022 - 11:30
Com decisão do STJ, a cobrança ilegal no ITBI gera direito à restituição e o fortalecimento das ações no Judiciário
Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), a 1º seção do STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência. Para saber se foi cobrado a maior pelo imposto em altercação, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica: verificar na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura. Isso porque, segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos e o art. 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel. No que tange à base de cálculo, a expressão \'valor venal\' contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias. O fato é que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas - as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante. Assim é que, no ITBI a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de Fortaleza, a SEFIN explicou que 'o valor declarado pelo contribuinte, quando compatível com o valor de mercado, já é aceito no cálculo do ITBI e que, em caso de divergência do valo de mercado, é possível a revisão administrativa do cálculo, de modo que, em tese, não caberia ação no Estado para reaver o valor pago a maior já que é aceita a base de cálculo correta para gerar o imposto. Dessa forma, é fundamental a análise jurídica prévia das regras do município onde se encontra o imóvel e os valores cobrados para o ajuizamento da demanda. O comprador que constatar o valor pago a maior de ITBI pode ir à Justiça através da ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada, ação que ganha ainda mais força a partir da decisão atual do STJ, com tema decidido em definitivo pela Corte Superior. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/368013/direito-a-restituicao-e-o-fortalecimento-das-acoes-no-judiciario
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20/10/2022 - 17:55
Para STJ, imóvel em construção pode ser considerado bem de família
O fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora — salvo algumas exceções — é vedada por lei. Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJ-SP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento. No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia. Direito fundamental O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, 'as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva'. 'A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico', comentou o ministro. Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ). Caracterização antecipada Marco Buzzi destacou o entendimento da 3ª Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída — análise a ser feita caso a caso. Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência. O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados. Assim, a 4ª Turma determinou o retorno do processo para que o TJ-SP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.960.026
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17/10/2022 - 15:30
A Lei nº 14.382/2022 e as facilidades para alteração de prenome e sobrenome
Está em vigor a Lei nº 14.382/2022 que trouxe diversas inovações relativas ao registro civil, que visam desafogar o Judiciário. Dentre os requerimentos previstos, que agora serão direcionados ao próprio Registro Civil, o principal deles é a possibilidade da solicitar a retificação de prenome ou sobrenome. A pessoa registrada, após completar 18 anos, poderá requerer, uma única vez, de forma pessoal e imotivadamente, a alteração do seu prenome. Anteriormente, tal alteração só poderia ser requerida em até 1 ano da maioridade e mediante apresentação de justificativa plausível ao Poder Judiciário. Outra importante novidade é a possibilidade do requerimento direto para alterações nas certidões de nascimento e de casamento para: a) inclusão de sobrenomes familiares b) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento c) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal e d) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Os conviventes em união estável (desde que registrada por escritura pública) também poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Quando da extinção da união estável, poderão requerer o retorno ao nome de solteiro(a). Havendo motivo justificável, os enteados poderão requerer a averbação do nome da família do padrasto ou da madrasta em seu registro, desde que estes concordem e sem prejuízo de seus sobrenomes originários. Outra importante mudança é a que estabelece que “em até 15 dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão”. Ainda em relação ao matrimônio, agora o registro civil da residência de um dos cônjuges terá 5 dias para expedir o certificado de habilitação ao casamento, que poderá ser solicitado eletronicamente. E, em seguida, os nubentes poderão escolher a serventia em que contrairão matrimônio (não sendo mais necessária ser a pertencente à circunscrição de um dos noivos) e o ato poderá ser realizado por videoconferência. A lei também criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que facilita a comunicação entre os Tabelionatos de todo país e desburocratiza o acesso da população aos atos registrais. Com isso, todos os cartórios terão que digitalizar o seu acervo e oferecer serviços pela internet até o dia 31/01/2023. Confira o artigo no portal Análise: https://analise.com/dna/artigos/9393
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07/10/2022 - 17:50
CDC garante manutenção de ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial. A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes. A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade. Nem plano por adesão nem plano empresarial Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão. Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante. 'O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar', ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009. Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, 'impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor'. 'Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial', comentou. Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJSP. 'Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão', explicou. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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05/10/2022 - 17:24
Hospital é condenado a indenizar paciente por erro médico
A Casa de Saúde Bom Jesus Ltda. e um médico foram condenados, solidariamente, a indenizar um paciente (J.J.S.) por causa de um erro médico. Vítima de acidente de trânsito, o paciente fora internado no referido hospital com diversas fraturas. De acordo com o laudo pericial,'a fratura e/ou luxação de quadril direito do requerente [paciente] passou despercebida pelos médicos que o atenderam e ela não foi tratada, resultando em sequelas – encurtamento de membro inferior direito e restrição de mobilidade de quadril direito'. J.J.S. deverá receber R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, e ser reembolsado dos gastos com o tratamento ortopédico de reabilitação (danos emergentes) e com as cirurgias para colocação de prótese no quadril, bem como das despesas relativas à sua recuperação futura, desde que comprovadas em sede de liquidação de sentença. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, asseverou em seu voto: \\'A prova pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre as condutas dos requeridos e a sequela diagnosticada no quadril direito do autor: ‘Sim, os danos apresentados pelo autor, no momento, são decorrentes da falha em se diagnosticar a luxação e/ou fratura de quadril direito que ele apresentou em novembro de 2002. Por amor à verdade é preciso que se diga que uma série de coincidências produziu tal falha, como a gravidade das lesões sofridas pelo autor em sua perna direita e a necessidade de atendê-lo rapidamente a necessidade de atendimento por outra especialidade (cirurgia vascular), a troca de médico ortopedista, após o atendimento de emergência e a necessidade de imobilização prolongada de membro inferior direito. Se a luxação de quadril direito do autor tivesse sido diagnosticada no dia do acidente, ele teria grandes chances de não ter qualquer sequela, ou seja, ele poderia não apresentar o encurtamento de membro inferior direito, nem restrição de mobilidade da articulação de seu quadril direito, que ele apresenta atualmente. (fls. 348 – itens 19 e 21). 'Ademais, os quesitos complementares formulados por ambas as partes, bem como as respectivas respostas periciais são uníssonas em afirmar o nexo de causalidade entre a atuação do médico que atendeu o autor com as fraturas posteriormente identificadas em seu quadril, cuja luxação teve relação direta com o acidente automobilístico, vindo a agravar-se ante a inércia médica.' (Apelação Cível n.º 613946-8)
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03/10/2022 - 16:45
Banco deve indenizar idosa pensionista por empréstimos consignados indevidos
Após constatar a origem fraudulenta da relação jurídica entabulada entre as partes, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe (BA) condenou o Banco Pan a ressarcir e indenizar uma idosa por promover empréstimos consignados indevidos. Foi declara a nulidade dos contratos, estipulada a restituição dos valores descontados e determinado o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de multa de R$ 13 mil por descumprimento de liminar. A autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado. Em liminar, o Juízo suspendeu os descontos. No julgamento de mérito, o juiz Bruno Borges Lima Dantas observou que o banco trouxe aos autos apenas um dos contratos discutidos, cuja assinatura não condizia com os documentos trazidos pela autora. Além disso, o contrato não possuía reconhecimento de firma, nem rubrica nas duas primeiras páginas ou qualificação e assinatura de testemunhas. 'Há evidência suficiente sobre fraude na assinatura da filiação e autorização para desconto', apontou o magistrado. Assim, considerou que os negócios jurídicos seriam nulos. Para Dantas, a autora 'foi lesada em sua boa-fé' e sofreu um abalo psicológico 'que transcende ao mero aborrecimento' e configura 'desrespeito ao consumidor'. Ele lembrou da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. Por fim, o juiz verificou que o réu comprovou o cumprimento da liminar somente quanto a um dos contratos. Por outro lado, a autora informou seis descontos posteriores referentes ao outro contrato. TJ/BA Autos nº 8000281-28.2019.8.05.0068
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30/09/2022 - 11:45
Lei determina cobertura de tratamentos que não estão no rol da ANS
As operadoras de planos de saúde estão obrigadas a financiar tratamentos que não estiverem na lista mantida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o chamado “rol taxativo”. A determinação está em uma lei sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, na última quarta-feira (21/09), que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde. Segundo a ANS, o rol de procedimentos e eventos em saúde consiste em uma lista, aprovada por meio de Resolução da Agência, em que são elencados os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme a segmentação assistencial do plano. Essa lista é atualizada periodicamente e serve como referência básica para a assistência prestada pelos planos de saúde suplementar, detalhando os procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente deveriam ser oferecidos, e que, até o momento, deixava a critério dos planos de saúde a concessão de exames e tratamentos que não estavam na lista. Em muitas situações, o tratamento de procedimentos fora da lista acabava sendo decidido pelo Poder Judiciário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que esse rol, em regra, seria taxativo e que, portanto, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, o que poderia causar a descontinuidade de tratamentos já obtidos pelos beneficiários, especialmente, àqueles que são portadores de doenças raras ou os casos em que o problema de saúde demandaria várias intervenções médicas. Agora, a lei determina que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps) será apenas a “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde e as operadoras estão obrigadas a fazer os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol, desde que cumpra uma das seguintes condições: tenha eficácia comprovada cientificamente seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. Outra modificação feita na lei determina que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde também estarão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 50 milhões de pessoas contratam planos de saúde no Brasil. Assim, a sanção visa garantir mais segurança a esses usuários. A ANS ressalta que o processo de revisão do rol não será alterado. A agência continuará recebendo e analisando propostas de inclusão de forma contínua, com as incorporações podendo acontecer a qualquer momento e com ampla participação social.
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29/09/2022 - 11:25
É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido. Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios. Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança. A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados. Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional. Segundo a ministra, 'reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem'. TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea 'g', do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário. A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha. Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel. Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros. Esta notícia se refere ao acórdão REsp 1.984.847.
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26/09/2022 - 16:50
Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias. De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior. Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço. A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva. Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia. Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19. Para Nancy Andrighi, 'a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário'. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2001686
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05/02/2020 - 10:00
Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos
Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002. No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora. O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção. Vícios ap??arentes A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil. Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC). Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço. Prazo g???eral Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. \\\\\\'E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002\\\\\\', afirmou. No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002. Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência. 'Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011', concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios. Nº do Processo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0) Fonte: www.stj.jus.br
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17/01/2020 - 17:30
Imóvel com metragem menor é vício aparente, diz 3ª turma do STJ
Decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dezembro de 2019 fixou que imóvel com metragem a menor configura vício aparente e que consumidor tem dez anos para reclamar danos. O entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que reconheceu que tal vício seria oculto já que “é incomum que um consumidor, ao receber a posse de unidade de apartamento, realize medições para verificar a área real do imóvel”. A recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente, isto é, de fácil constatação, pois passível de verificação ou visualização no ato de seu recebimento. Sobre a natureza do vício, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina de Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo. “Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária”, diz, reconhecendo que a metragem a menor do imóvel é ‘aparente/de fácil constatação’. Já sobre a questão do prazo, a relatora salientou que, “nessa hipótese da falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02”. Ou seja, prazo prescricional de 10 anos. Em que pese o CDC dispor, em seu artigo 26, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, com o início da contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o STJ acabou por inovar, afirmando que a prescrição nos casos de metragem a menor em imóveis é de 10 anos e não 90 dias, aplicando-se a regra geral do código Civil. Para a Assessoria Jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando que tal vício, como afirmado pelo STJ, é aparente e, portanto, de fácil constatação essa decisão é preocupante para o setor, pois posterga em muito o prazo quanto a responsabilidade civil do construtor/incorporador, desconsiderando o próprio texto do CDC que prevê um prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar sobre a metragem a menor. www.stj.jus.br
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26/08/2019 - 18:00
TJ/SP autoriza suspensão de CNH de devedor para pagamento de dívida
Colegiado considerou a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor por entender que trata-se de medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo. O artigo que embasou a decisão estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso em questão, o devedor não quitou a dívida, mesmo após a formalização de um acordo para o pagamento. Além disso, conforme observou o relator, desembargador Irineu Fava, “todas as tentativas voltadas à localização de bens livres e disponíveis do agravado resultaram infrutíferas, o que ofende os dispositivos processuais que estabelecem que a execução deva ser processada para o fim de garantir a satisfação do crédito”. Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa credora, que pedia a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. Irineu Fava votou apenas pela proibição do direito de dirigir. Ele foi acompanhando pelos demais integrantes da turma julgadora. Processo 2139321-55.2019.8.26.0000 Fonte: www.conjur.com.br
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15/08/2019 - 18:00
Supermercado é condenado a indenizar cliente que caiu em local escorregadio e não sinalizado
Decisão do TJPR considerou que o estabelecimento foi negligente ao não indicar o risco de queda às pessoas que circulavam pelo lugar Na quinta-feira (8/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou o Supermercado Condor a indenizar um cliente que, por duas vezes, escorregou e caiu no chão do estabelecimento durante as compras. O caso ocorreu em agosto de 2017, na cidade de Londrina, no interior do Estado. O autor da ação – pessoa com uma deficiência que limita os movimentos da perna esquerda – sofreu as quedas em um local molhado que passava por limpeza. Segundo o cliente, as placas capazes de indicar o perigo aos consumidores que circulavam pelo lugar não foram utilizadas pelos funcionários do mercado. Em decorrência dos acidentes, o homem foi diagnosticado com uma luxação no joelho direito e precisou ficar em repouso absoluto por quatro dias. Devido ao constrangimento, ele procurou a Justiça e pediu mais de R$ 70 mil de compensação a título de danos morais. Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado, pois o magistrado considerou que o cliente não provou a ausência de sinalização de “piso molhado” ou “piso escorregadio”. O autor recorreu ao TJPR e pediu a reforma da sentença. Negligência Ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, condenou o supermercado a pagar R$ 7 mil de indenização ao cliente – o valor inicialmente pleiteado foi considerado excessivo diante das circunstâncias. “Uma queda em local público, por si só, já é uma situação vexatória, ainda mais quando ocorre por negligência do estabelecimento na limpeza do local, o que configura o dever de indenizar o dano moral suportado pelo consumidor, pelo que o valor referido respeitará as condições econômicas das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a culpa do agente”, destacou a decisão. Além disso, o Desembargador Relator observou que o estabelecimento (não o cliente) deveria ter comprovado a correta sinalização do local de limpeza. O acórdão salientou que o supermercado “não logrou êxito satisfatório em comprovar a colocação das placas de advertência quanto ao piso molhado, sendo que facilmente teria confirmado tal tese com vídeos das câmeras de segurança, por exemplo, ou o depoimento de outros clientes do estabelecimento, o que não o fez, deixando de cumprir com o ônus que lhe fora atribuído em razão da inversão do ônus probatório”. Nº do Processo: 0079730-07.2017.8.16.0014 Fonte: www.tjpr.jus.br
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12/08/2019 - 15:20
Indenização devida por companhia aérea a uma família paranaense é aumentada no TJPR
Após atrasos em dois voos realizados durante as férias, pai, mãe e filha pediram compensação por danos morais Na quinta-feira (8/8), a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) definiu o valor da indenização por danos morais devida pela companhia de aviação American Airlines a uma família paranaense. O pai, a mãe e a filha menor de idade procuraram a Justiça após passarem por transtornos em dois voos que faziam parte de um roteiro de férias para Punta Cana, na República Dominicana. No voo de ida, em São Paulo, um atraso de duas horas na decolagem obrigou a família a reagendar o transporte que levaria todos até o hotel, no destino final. Na viagem de retorno ao Brasil, já dentro da aeronave que sairia de Miami, nos Estados Unidos, problemas obrigaram os passageiros a esperar a decolagem, por duas horas e meia, dentro do avião. Depois, a companhia aérea informou que o voo partiria apenas no dia seguinte, com 12 horas de atraso. Às 3 horas da manhã, a empresa disponibilizou aos passageiros um hotel a 40 minutos do aeroporto e um voucher de 19 dólares por pessoa. Diante da impossibilidade de se deslocar a tempo para o embarque, remarcado para às 8 horas da manhã, a família pernoitou no aeroporto americano. Após tantos problemas, os três processaram a companhia aérea e pediram R$ 35 mil de indenização para compensar os danos morais sofridos. Em 1º grau, a magistrada condenou a American Airlines a pagar R$ 4 mil para cada um dos autores do processo, num total de R$ 12 mil. Os três integrantes da família recorreram da decisão e pediram a reforma da sentença. “O montante, ao meu ver, não tem função pedagógica e serve como incentivo para que a empresa continue praticando fatos dessa natureza”, disse o advogado da família em sua sustentação oral. O profissional destacou que pai, mãe e filha dormiram no chão do aeroporto, sem banho e sem comida. Após debates no TJPR, a 9ª Câmara Cível, por maioria de votos, definiu em R$ 30 mil a indenização por danos morais devida pela American Airlines à família afetada pelos atrasos nos voos – R$ 10 mil para cada integrante. A decisão levou em conta a situação de vulnerabilidade do consumidor diante dos fatos ocorridos e o caráter punitivo da reparação, já que um valor muito baixo não desestimularia o mau atendimento praticado pela companhia aérea. Nº do Processo: 0023035-67.2017.8.16.0035 Fonte: www.tjpr.jus.br
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21/05/2019 - 15:00
STJ divulga 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral
O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses consolidadas na corte sobre responsabilidade civil por dano moral. Os entendimentos estão na edição 125 da Jurisprudência em Teses. A Secretaria de Jurisprudência da corte destacou dois precedentes. O primeiro define que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. A outra tese estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do morto, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos morais suportados por ele. Leia as 11 teses sobre responsabilidade civil: 1- A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 2- O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. 3- É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ) 4- A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 5- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus. 6- Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar. 7- O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. 8- Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. 9- O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor. 10- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. 11- A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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26/10/2018 - 17:00
Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH
A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento. Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ. Cobertura De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda. A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”. “Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra. Boa-fé Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”. Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice. Nº do Processo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.112 - RN (2017/0006022-0) fonte: www.stj.jus.br
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25/02/2018 - 18:00
Danos morais: confira as 20 causas que mais geram indenizações - TJRJ
1 Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas Casos em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão. Dessa forma, vistos os transtornos, cabe dano moral ao cliente. 2 Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a Notificação, esse ônus será da empresa que realizou o protesto, cabendo assim, ação na Justiça e ressarcimento por danos morais, pelo constrangimento causado. 3 Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação Nos casos de dano moral na internet, onde alguém realiza uma postagem de cunho difamatório, ainda que haja o direito constitucional de liberdade de expressão, não é permitido ofender, injuriar ou difamar outra pessoa em rede social. Nesses casos, assim que tomar conhecimento do fato, deve a pessoa que se sentir ofendida tirar uma captura da tela e levar ao cartório para realização de ata notarial para valer como prova em ação de dano moral. 4 Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional A comprovação do erro médico quase sempre deve ser demonstrada através de prova pericial a ser realizada nos processos. Nos casos em que confirmada a culpa do profissional esse deve ser responsabilizado pelo danos morais causados ao paciente. Em alguns casos, o hospital ou clínica pode ser responsabilizado. 5 Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido São os casos em que há o abuso do poder de cobrança, sendo muitas vezes o consumidor ameaçado com gritos, ofensas pessoais, entre outros meios ilícitos. O ideal nesse caso é o consumidor solicitar as gravações das empresas, sempre anotando o número de protocolos de atendimento. Caso a empresa não forneça as gravações passa a ser seu ônus confirmar que não houve abuso. 6 Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta Quando houver a clonagem do cartão de crédito é interessante que o consumidor realize a contestação da cobrança junto à operadora de crédito, bem como notificar, de imediato, o uso indevido do cartão. Deve também guardar cópia das faturas para servir como prova na ação. 7 Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco Os bancos não podem reter verbas de natureza salarial para pagamento de débitos antigos, em virtude da natureza alimentar do salário. Caso venha a ocorrer a retenção deve o correntista guardar o extrato para valer como prova. 8 Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente Os bancos devem ter autorização expressa do cliente onde se solicita a autorização de desconto das tarifas bancárias, caso contrário, havendo prova documental de que inexiste a autorização, é cabível o dano moral. 9 Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias A situação de um roubo dentro de uma agência bancária, que presume a ideia de segurança ao cliente, é inegável caso de dano moral, pois ultrapassa a esfera da mera violência do cotidiano, além de passível lesão a honra do cliente. 10 Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo As empresas não podem utilizar os dados dos clientes sem autorização. Em caso de repasse dessas informações e inclusive ofertas onde o consumidor expressou o pedido de retirada do seu nome é inegável dano moral em razão de violar os direitos da personalidade de cunho constitucional, dispostos expressamente no art. 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesses casos é sempre importante anotar o número de protocolo do atendimento. 11 Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio O bloqueio da linha telefônica deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a notificação, esse ônus será da empresa que deve comprovar sua realização. 12 Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização Em casos em que se sinta humilhado pela situação, deve o cidadão documentar através de registros fotográficos e prova testemunhal o ocorrido. Al´[em disso, com a tecnologia, é possível fazer vídeos no momento da queda. Em seguida, o material deve ser anexado como prova em ação judicial. Nesses casos, o município é o réu. 13 Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking Digamos que você programa uma viagem para um casamento, nada data do embarque o voo atrasa e você perde o evento, nesse caso há um dano moral presumido, bastando que o consumidor comprove que teria compromisso profissional ou pessoal agendado para o dia do embarque. 14 Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar Caso em que o usuário de um plano de saúde tem o tratamento negado, mesmo com orientação médica. Nesse caso há o dano moral, pois, compete ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação do tratamento do paciente. Ocasião em que deve o usuário documentar a negativa do plano de saúde e o motivo que gerou a negativa. Tal caso deve ser analisado pelo magistrado. 15 Pessoa ser presa erroneamente É a ocasião em que a pessoa é presa por ser confundida com criminoso. O dano moral nesse caso é claro em razão da violação ao direito constitucional de liberdade, além da inegável repercussão negativa na vida pessoal da pessoa. 16 Ficar sem energia elétrica por tempo excessivo Havendo a demora no restabelecimento da energia, deve indenizar pelos danos morais a companhia elétrica quando não demonstra a razão da demora superior ao tempo previsto em suas resoluções. Nesses casos, é importante anotar os números de protocolo de atendimento. 17 Bagagem extraviada em voos Situação em que a bagagem não chega ao destino final do passageiro, e gera transtornos na viagem. Para entrar como uma ação, o cliente deve, sempre, fotografar o conteúdo da bagagem, especialmente se forem despachados objetos de valor. 18 Cancelamento de voos Situação em que deve o consumidor registrar os atrasos, guardando os bilhetes aéreos. Lembrando que o dano moral no caso de cancelamento de voo somente nos casos em que a companhia área não atender a resolução 141 da ANAC ou nos casos que há perda de um compromisso profissional/pessoal 19 Suspensão indevida de energia elétrica Caso em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão 20 Perfil falso em redes sociais Caso o cidadão verifique a existência de um perfil \\\'fake\\\' que vem o difamando em rede social e, denunciando ao provedor de internet, o mesmo não tome as providências cabíveis, é passível a condenação de danos morais. Nesse caso identificamos sempre o usuário em capturar a tela do perfil e fazer a ata notarial em Cartório. Fonte: www.oglobo.com
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26/01/2018 - 12:00
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis. No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes. Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.
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26/01/2018 - 12:00
O simples 'levar à boca' do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
O objeto do debate consiste em analisar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa. De pronto, verifica-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. No entanto, na hipótese analisada, há a peculiaridade de não ter havido ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado, visto que, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o corpo estranho – um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante. É necessário, assim, indagar se a hipótese dos autos alberga um mero vício (de qualidade por inadequação, art. 18, CDC) ou, em verdade, um defeito/fato do produto (vício de qualidade por insegurança, art. 12, CDC). Registre-se que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros – o que aconteceu no caso em tela, pois o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto. Nesse contexto, verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança à risco concreto.
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10/05/2017 - 18:00
As 28 causas mais comuns de danos morais
Ter sido vítima de um erro médico, com falha reconhecida do profissional, rendeu a um paciente a indenização de R$ 360 mil. Este foi o valor mais alto que apareceu em um levantamento sobre as principais causas que chegam aos tribunais do país por danos morais. O valor ultrapassou inclusive o de reclamantes que foram indenizados por não terem sido informados pela esposa da real paternidade dos filhos (R$ 200 mil), terem sido presos equivocadamente ou em condições irregulares (R$ 100 mil) e até mesmo terem sido atingidos por bala perdida em assaltos a agências bancárias (R$ 40 mil). Descumprimento de obrigações estipuladas em contratos é a primeira da lista, além de diversas outras situações que envolvem desrespeito ao consumidor. Compra de produtos com defeitos, negação de consulta por planos de saúde, ingestão de alimentos contaminados e negativização de nome sem aviso pela empresa estão entre elas. Violação de direito autoral, difamação em redes sociais e até mesmo fraturas causadas por problemas em via pública também aparecem. Em geral, as indenizações vão de R$ 5 mil a R$ 20 mil: 1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato. (A situação depender da análise caso a caso, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral.) 2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. Indenização: R$ 5.000. 3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras. Indenização: de R$ 2.000 a R$ 5.000,00. 4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. Indenização: R$ 5.000. 5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral. Indenização: de R$ 4.000 a R$ 15.000. 6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. Indenização: de R$ 5.000 a R$ 50.000. 7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. Indenização: de R$ 10.000 a R$ 360.000. 8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. Indenização: R$ 5.000. 9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. Indenização: R$ 5.000. 10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. Indenização: R$ 5.000. 11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. Indenização: R$ 2.500 a R$ 5.000. 12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. Indenização: R$ 5.000. 13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. Indenização: R$ 5.000. 14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente. Indenização: R$ 2.000 a R$ 5.000. 15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. Indenização: RS 40.000. 16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. Indenização: R$ 2.000 a R$ 5.000. 17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. Indenização: R$ 5.000. 18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. Indenização: R$ 5.000 a R$ 12.000. 19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. Indenização: R$ 3.000 a R$8.000. 20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. Indenização: R$ 5.000. 21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking. Indenização: R$ 2.000 a R$ 5.000. 22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC. Indenização: R$ 10.000. 23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. Indenização: R$ 5.000. 24. Equívocos em atos administrativos. Indenização: R$1.000,00 a R$5.000,00. 25. Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar. Indenização: R$ 5.000 a R$ 20.000. 26. Revista íntima abusiva. Indenização: R$23.200. 27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s). Indenização: R$ 200.000. 28. Pessoa ser presa erroneamente. Indenização: R$ 100.000.examedaoab.com
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03/04/2017 - 13:00
Entenda a garantia obrigatória para obras na construção civil
Na entrega de um imóvel, a alegria é tanta que, muitas vezes, o proprietário acaba esquecendo que possui alguns direitos. Um deles é a garantia obrigatória que é exigida nas obras de construção civil aqui no Brasil. Como o nome já diz, ela dá garantias para que sejam realizadas obras em benefício dos proprietários e pagas pelas construtoras. Serve, por exemplo, para impermeabilização e outros aspectos como encanamentos, colocação de pisos, enfim tudo que foi feito pela construtora. O que diz o Código Civil vigente Havia, ainda, uma polêmica quanto ao prazo de indenização por defeitos da construção. Isso até que a súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra. O novo Código Civil de 2002, que citamos acima e está atualmente em vigor cita que: Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Artigo 205: A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O que diz o Código de Defesa do Consumidor Vale destacar que, para qualquer defeito que apareça na obra, só terá direito à indenização pelo construtor, a ocorrência que for comprovadamente detectada nos cinco primeiros anos, contados a partir da entrega do imóvel. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também comenta sobre os prazos para reclamar das falhas construtivas. Veja os seus artigos 26 e 27: Seção IV – Da decadência e da prescrição do CDC: Artigo 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Parágrafo 1 – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Parágrafo 2 – Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. II – Vetado. III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Parágrafo 3 – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Artigo 27 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O que isso significa na prática De acordo com o CDC, o direito de reclamar dos vícios construtivos decai em 90 dias, contados da data da entrega, se forem vícios aparentes ou do momento em que ficar evidenciada a falha. Se o reclamante não apresentar formalmente sua reclamação dentro desse prazo, ele perde o direito de reclamar, conforme o conceito de decadência. Já no caso dos defeitos construtivos, o CDC diz que o reclamante tem um prazo prescricional de cinco anos para apresentar judicialmente sua pretensão de reclamar em juízo dos danos, ou seja, dos prejuízos resultantes de um fato do produto ou serviço, portanto um defeito. O Código Civil e a garantia de imóveis usados A garantia começa a valer assim que é emitido o Habite-se do imóvel em questão. Este é o documento que atesta que o imóvel foi construído dentro das exigências da legislação local. O proprietário tem, também como respaldo, o Código Civil Brasileiro e também o Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, o artigo 618 do Código Civil estabelece garantia de cinco anos para defeitos ou falhas que comprometem de forma séria a segurança e a solidez dos imóveis. Mas como definir se um determinado problema interfere verdadeiramente nas condições de habitação? O que deve ser avaliado é quanto a gravidade do problema está comprometendo o uso do imóvel. Se há vazamentos, só para citar um exemplo bastante comum, dependendo do tamanho, eles podem ameaçar definitivamente a segurança dos moradores. Validade pode ir além dos cinco anos E mais uma boa notícia para quem comprou um imóvel usado é que os especialistas em Direito Imobiliário afirmam que a responsabilidade do construtor pode ir além da garantia prevista no Código Civil, e não necessariamente perde validade após os cinco anos da emissão do Habite-se. Então, caso o atual dono do imóvel prove que uma falha ou defeito – que esteja afetando a solidez e a segurança do imóvel, comprometendo a parte estrutural ou de engenharia hidráulica ou elétrica –, ocorreu nesse prazo, ele pode alegar que o dano ficou não aparente por um tempo e aí requerer o reparo mesmo após vencidos os cinco anos. O Código Civil aborda, ainda, que a garantia para imóveis usados que venham a apresentar defeitos não identificáveis ou, na linguagem mais técnica: vícios redibitórios. Se isto correr, o novo dono do imóvel deve fazer a reclamação até um ano depois do surgimento do problema. Ele aciona a construtora responsável pela obra e não o antigo morador do imóvel, que não pode ser responsabilizado sobre as falhas. Em caso de problemas com o imóvel usado, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser analisado. Ele determina que se o imóvel usado tiver sido comprado de uma pessoa e não diretamente da construtora, ai não se configura mais relação de consumo, Portanto, o problema aparente deve ser identificado no ato da entrega das chaves. Por isso, recomendamos uma fiscalização detalhada e criteriosa antes da assinatura do contrato de compra. Exija o manual do proprietário Ainda segundo o Código de Defesa do Consumidor, as chamadas falhas aparentes ou de fácil constatação que não comprometem as condições de habitação devem ser apontadas em 90 dias a partir da compra. Mas isso só é válido no caso de imóvel novo adquirido diretamente da construtora. Geralmente, as construtoras também entregam um manual do proprietário junto com as chaves, detalhando normas específicas do empreendimento e informações sobre o projeto, enfatizando vistorias e manutenção, além de eventuais garantias adicionais. Ao vender o imóvel, o proprietário deve repassar ao novo dono este documento. Reparação de danos Em um caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação Cível nº 20040111120988), um condomínio propôs ação de reparação de danos contra uma construtora devido à constatação de diversos defeitos decorrentes da má edificação da obra, sobretudo representados por infiltrações, rachaduras e trincas nas áreas comuns do prédio. A obra foi entregue em fevereiro de 2000, e a ação foi proposta em novembro de 2004. Conforme consta no artigo 618 do Código Civil, o empreiteiro responderá durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho. Ou seja, na presente ação, está dentro do prazo de garantia obrigatória. Diante dos fatos expostos, o desembargador condenou a construtora a executar as obras necessárias à habitabilidade do edifício. Para completar, no artigo 205, dispõe o Código Civil de 2002 que a prescrição para propor a ação de reparação ocorre em 10 anos. Explicamos melhor abaixo quando isso se aplica. Fim do prazo de garantia Se o condomínio entrasse com a ação em março de 2005, 5 anos e 1 mês após a entrega da obra, o prazo de garantia já teria expirado. Porém, ainda estaria dentro do prazo para propor a ação para buscar a reparação dos defeitos, que é de 10 anos, de acordo com o Código Civil. Em termos mais técnicos, “a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra, nos cinco anos seguintes à entrega da edificação, sendo de dez anos o prazo prescricional da ação contra a construtora em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização”. Então o que vale? 5 anos ou 10 anos? Ambos. O defeito no edifício (evento danoso) deve ser constatado dentro do prazo de garantia, ou seja, dentro dos 5 anos após a entrega do edifício. Ocorrendo o evento danoso dentro da garantia, o construtor poderá ser acionado no prazo de 10 anos. Portanto, se o condomínio ou morador notificar a construtora sobre um defeito relevante e grave dentro dos 5 anos de garantia obrigatória, terá o prazo de 10 anos para obter a reparação por via judicial. A notificação, que não acompanhada de laudo técnico especializado, é documento hábil para impedir a perda do direito. Caso semelhante ocorreu no Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 9070413-70.2009.8.26.0000), com uma particularidade: por ser um prédio mais antigo, o vício reclamado obedece à regra anterior ao Código Civil de 2002, com o prazo de 20 anos para obter a reparação, e não de 10, como vigora atualmente.
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10/10/2013 - 15:00
Paciente será indenizado por erro médico
Ao julgar recursos do Hospital São Francisco e de um paciente, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por causa de um erro médico. O hospital recorreu para não pagar a indenização, e o paciente também recorreu para aumentar o valor indenizatório. Segundo os autos, o paciente procurou o hospital sentindo dores no abdômen. Ao ser atendido pelo médico plantonista, foi solicitada a realização de um exame de endoscopia, prescrita medicação. Em seguida o paciente foi liberado, voltando ao hospital apenas para a realização de exames complementares. No entanto, algum tempo depois continuou a sentir dores e, desta vez, procurou o Hospital de Base, onde foi diagnosticado que ele sofria de crise de apêndice, e imediatamente foi submetido à cirurgia para retirada do mesmo. No procedimento, acabou sendo constado que apendicite supurada aguda, com perfuração e necrose do apêndice. Ele teve que internado por 7 dias e ainda sofreu nova intervenção cirúrgica, por dausa de um abscesso residual e inflamação do ceco, com parcial retirada do intestino. Alguns meses depois, houve a necessidade de nova intervenção cirúrgica, desta feita para a ressecção de cicatrizes e retirada de granulomas de fio. Ele entrou na justiça, pedindo R$ 40 mil de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de erro médico quando foi atendido pelo plantonista do hospital. Em sua defesa, o hospital afirmou que a conduta do médico que estava de plantão foi a correta, e a culpa do não diagnóstico foi do próprio paciente que se retirou do hospital sem fazer os exames solicitados. O hospital foi condenado pela 4ª Vara da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, e recorreu. Da mesma forma que o paciente. Ao analisar ambos os recursos, o desembargador relator afirmou que a conduta adotada pelo médico foi oposta a prescrita pela literatura médica, pois o paciente deveria ter sido medicado e permanecido em observação. “Vale ressaltar que, além da queixa do autor, característica de apendicite, o médico teve acesso ao exame de sangue que mostrava a presença de leucocitose, outro indicativo suficiente para que fosse alcançado o diagnóstico correto, sendo desnecessária a realização de exames complementares, o que só é imprescindível nos casos de dúvidas, onde o diagnóstico diferencial é determinante”, afirmou o desembargador. O desembargador ainda afirma em sua decisão que “não se pode afastar a responsabilidade civil do hospital que possui como objetivo principal promover atendimento necessário a fim de resguardar a saúde dos pacientes. No caso em exame, o longo período decorrido entre o diagnóstico e o devido atendimento, demonstrou a efetiva negligência no atendimento hospitalar...” Assim manteve a decisão de primeira instância, por entender que o valor estipulado para a indenização “atende adequadamente a gravidade e as consequências da conduta lesiva, a capacidade econômica da parte pagadora e o fim pedagógico, visando evitar a reincidência da conduta”. Não cabem mais recurso de mérito no âmbito do TJDFT Processo: 2005.01.1.139032-2 APC Fonte: www.tjdft.jus.br
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27/05/2011 - 17:00
STJ amplia prazo de ação contra construtora por defeitos na obra
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo de prescrição de 20 anos para entrar com ação contra construtora passa a ser contado a partir da constatação de vícios ou defeitos de construção. Com base na sentença, a AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências alerta a todos mutuários que, mesmo passado os 5 anos de garantia da obra, podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização. 27 de maio de 2011 - Com base na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou alteração no prazo para ingressar com ação contra construtora em virtude vícios ou defeitos ocultos no imóvel. Antes o tempo de garantia era de cinco anos a partir da liberação do Habite-se. Agora, a prescrição de processo de vinte anos conta a partir do momento da comprovação do erro na estrutura do imóvel, realizada por perícia técnica. Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, a medida vai beneficiar os mutuários que se encontram nessa situação. “Agora os prejudicados podem recorrer mesmo que descubram o defeito ou o vício na segurança do prédio, não importando se já passou o tempo de garantia de cinco anos da construtora. Somente a partir desse momento começa a correr o prazo vintenário”, comemora. O precedente do STJ foi baseado no artigo 618 do Código Civil que estabelece o período de cinco anos de garantia a responsabilidade de segurança e solidez da propriedade e na Súmula 194 que determina o prazo de prescrição de vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. “Com o fundamento da jurisprudência, as construtoras deixam de se eximir de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de garantia”, explica. “Antes, se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o dono perdia o direito de indenização contra a construtora ”, completa Luz. Como proceder ao encontrar vícios de construção no imóvel Antes de receber as chaves é importante verificar vícios ou defeitos que possam comprometer a construção. A utilização de materiais inadequados, deficiências no projeto ou falhas na execução na obra podem trazer dor de cabeça futuramente ao dono do bem. Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros. Para Marco Luz, é conveniente que o síndico faça uma vistoria geral nas áreas comuns da edificação e cada proprietário no interior de sua unidade e vaga de garagem. “Para facilitar o contato com a construtora, o síndico deve organizar uma lista dos problemas das áreas comuns e cada condômino da sua área privativa para encaminhar à construtora”, ressalta. “Mesmo assim, o dono do imóvel pode fazer suas reclamações diretamente ao responsável pela obra”, acrescenta. De acordo com Luz é aconselhável que antes de procurar a Justiça, o mutuário tente um acordo com a construtora. Caso não consiga obter resultado satisfatório, ele pode entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer”. “O prazo para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas é de 90 dias após a entrega da chave”, orienta. Já para requerer indenização por perdas e danos por vícios na obras, a ação prescreve em 20 anos, a partir de quando for constatado o problema por um perito. Outros cuidados como devem ser tomados: consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Imóveis checar se existem ações na Justiça contra a construtora acompanhar a construção da propriedade entre outras atitudes. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel. O presidente da AMSPA alerta também que obras de melhoria no prédio, durante os cinco anos iniciais, podem tirar a validade da garantia da reforma, por alterar os itens assegurados. Fonte: AMPSA
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10/02/2011 - 17:00
Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição. O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra. Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega. Visão do relator O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos. Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ)é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916. No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos. No entendimento do ministro, enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo. O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
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