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Contratos de alienação de bens e estabelecimentos

Contratos de alienação de bens e estabelecimentos

Dentro do meio empresarial é comum a desatenção para algumas formalidades legais, uma delas é a realização de contrato de trespasse apenas de forma verbal. O ajuste meramente verbal tem validade, mas carece de segurança jurídica e de eficácia perante terceiros.

O Código Civil estabelece no art. 107 que ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’.

Portanto, o contrato verbal de trespasse se torna válido quando há acordo de ambas as partes, havendo ou não formalidade escrita.

O contrato de trespasse não pode ser confundido com contrato de cessão de quotas, pois não há transferência de CNPJ, ou seja, o estabelecimento comercial só irá sofrer alterações dos sócios ou do titular da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Esta modalidade de contratação exige especial atenção, principalmente para não incorrer e vícios ou ilicitudes, e muito menos de se responsabilizar pelo passivo trabalhista, tributário ou de débitos do antigo proprietário.

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